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Edson Pratti Advogados
Cobrança

Como cobrar um cliente inadimplente: os caminhos legais para a empresa

Notificação, protesto, execução ou ação monitória? Veja como escolher a via de cobrança certa e quais prazos a empresa precisa respeitar.

OAB/ES 23.5403 min de leitura
Calculadora e caneta sobre um caderno vermelho

Cobrar um cliente que não paga é uma das tarefas mais desgastantes para o empresário. O erro mais comum é insistir por meses na cobrança informal enquanto o prazo para cobrar corre. A boa notícia é que a lei oferece vários caminhos, e a escolha certa depende de três perguntas: que documento você tem, quanto tempo passou e o que o devedor possui.

1. Comece pelo documento

O tipo de prova que a empresa tem define a via de cobrança.

Documento Via mais indicada
Cheque, nota promissória, duplicata aceita ou protestada, contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas Execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC)
Mensagens, e-mails, orçamento aprovado, comprovante de entrega, contrato sem testemunhas Ação monitória (art. 700 do CPC)
Nenhuma prova escrita Ação de cobrança comum, com outras provas

A execução é o caminho mais rápido, porque o juiz já parte da existência da dívida e o devedor é citado para pagar em três dias. A ação monitória serve para quem tem prova escrita, mas sem força de título executivo: se o devedor não se defender, o documento se converte em título judicial.

2. Confira o prazo de prescrição

Passado o prazo, a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente. Alguns prazos importantes:

  • Dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: 5 anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil).
  • Cheque: a execução prescreve em 6 meses, contados do fim do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85). Depois disso, ainda é possível cobrar por outras vias, dentro dos prazos próprios.
  • Duplicata contra o sacado: 3 anos do vencimento (art. 18 da Lei 5.474/68).

Por isso, a cobrança informal não deve se arrastar. Se o cliente não respondeu às primeiras tentativas, é hora de formalizar.

3. Tente a via extrajudicial

Antes do processo, duas medidas costumam funcionar bem:

Notificação extrajudicial. Documento formal que informa a dívida, o prazo para pagamento e as medidas que serão adotadas. Ela marca a data da cobrança e muitas vezes já gera a proposta de acordo.

Protesto. O protesto em cartório torna pública a inadimplência e normalmente leva o nome do devedor aos cadastros de proteção ao crédito. É regulado pela Lei 9.492/97 e pode ser feito para títulos e outros documentos de dívida. Para muitos devedores, o protesto é o incentivo que faltava para pagar.

4. Pesquise o patrimônio antes de processar

Ganhar a ação não basta se o devedor não tiver bens. Antes de ajuizar, vale levantar informações sobre imóveis, veículos, participação em empresas e atividade econômica do devedor. Na fase judicial, o credor pode pedir a penhora de dinheiro em contas bancárias e de outros bens.

5. Cobre com firmeza, mas dentro da lei

Quando o devedor é consumidor, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expô-lo a ridículo, constrangimento ou ameaça (art. 42), e a cobrança abusiva pode até configurar crime (art. 71). Ligações excessivas, contato com familiares ou colegas de trabalho e exposição em redes sociais podem gerar indenização contra a empresa credora.

Resumo

A cobrança eficiente segue uma ordem: identificar o documento, conferir a prescrição, tentar notificação e protesto, pesquisar bens e, se necessário, ajuizar a ação adequada. Uma carteira de inadimplentes organizada por tipo de documento e data de vencimento já mostra quais dívidas precisam de atenção imediata.

Perguntas frequentes

Protestar um título tem custo para o credor?

As regras de emolumentos variam por estado. Em vários, o credor não antecipa custos e os valores são pagos pelo devedor ao quitar o título. Consulte o tabelionato de protesto da sua cidade.

Posso cobrar juros e multa do cliente?

Sim, nos limites do contrato e da lei. Em vendas a consumidor com financiamento ou concessão de crédito, a multa de mora não pode ultrapassar 2% do valor da prestação (art. 52, §1º, do CDC).

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